Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970
Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o artigo 1º fará jus a gratificação especial, segundo critérios fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Na concessão da gratificação a que se refere êste artigo serão considerados, entre outros fatôres o vencimento ou salário do servidor e a natureza da atividade a ser desempenhada no regime especial.