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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 3º

O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.