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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.127 de 12 de Outubro de 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

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Art. 3º

O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.127 /1970