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Artigo 618 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Condições para a obtenção do livramento condicional

Art. 618

O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

Remissões - Leis

I

— tenha cumprido:

a

a metade da pena, se primário;

b

dois terços, se reincidente;

II

— tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III

— sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada

§ 1º

No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo

§ 2º

Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida

Art. 618 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969