Artigo 618 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoCondições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618
O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
Remissões - Leis
Lei nº 7.210/1984, art. 131- 146
- Lei nº 7.210/1984, art 131
- Lei nº 7.210/1984, art 132
- Lei nº 7.210/1984, art 133
- Lei nº 7.210/1984, art 134
- Lei nº 7.210/1984, art 135
- Lei nº 7.210/1984, art 136
- Lei nº 7.210/1984, art 137
- Lei nº 7.210/1984, art 138
- Lei nº 7.210/1984, art 139
- Lei nº 7.210/1984, art 140
- Lei nº 7.210/1984, art 141
- Lei nº 7.210/1984, art 142
- Lei nº 7.210/1984, art 143
- Lei nº 7.210/1984, art 144
- Lei nº 7.210/1984, art 145
- Lei nº 7.210/1984, art 146
- Código de Processo Penal Militar, art. 624
- Código de Processo Penal Militar, art. 642
I
— tenha cumprido:
a
a metade da pena, se primário;
b
dois terços, se reincidente;
II
— tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III
— sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada
§ 1º
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida