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Artigo 483, Alínea e do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 483

O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

Remissões - Leis

a

caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

b

os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

c

a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

d

poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

e

o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Conclusão

Art. 483, e do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969