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Artigo 466 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Cabimento da medida

Art. 466

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção

Remissões - Leis

Parágrafo único

Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

a

de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

b

de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

c

da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

d

da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

e

nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência

Art. 466 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand