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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58350 de 02 de Setembro de 2025

Institui o Programa Energia Forte no Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Energia Forte no Campo, que será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com o intuito de qualificar as redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, mediante investimentos para implantação de redes elétricas trifásicas, podendo contemplar linhas de distribuição de energia elétrica, subestações transformadoras e conexões associadas.

Art. 2º

Serão partícipes do Programa:

I

o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA;

II

o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

III

as Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado;

IV

os Municípios que aderirem ao Programa; e

V

os produtores rurais, associados às Cooperativas de Eletrificação Rural e beneficiários das obras contratadas, no âmbito do Programa.

Art. 3º

Os investimentos do Programa ocorrerão da seguinte forma:

I

o BRDE disponibilizará linhas de crédito, observadas suas normativas, aos consumidores rurais que se habilitarem e sejam atendidos por Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado;

II

as Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado darão contraparte, observadas as regras do setor elétrico, em especial a Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

III

os municípios, na área de atuação das Cooperativas de Eletrificação Rural, em parceria direta com essas, poderão aderir ao Programa, por intermédio de contrapartida financeira, material ou na forma de prestação de serviços; e

IV

o Estado aportará recursos ao Programa, conforme instrumentos de programação orçamentária.

Parágrafo único

As liberações dos recursos do Estado às Cooperativas de Eletrificação Rural serão feitas por meio da celebração de instrumento jurídico pertinente, observadas as normas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, em especial a Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016, e as normas complementares a serem editadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 4º

Os recursos aportados pelo Estado poderão ser aplicados na implantação de redes elétricas trifásicas, podendo contemplar linhas de distribuição de energia elétrica, subestações transformadoras e conexões associadas.

§ 1º

Para propostas envolvendo linhas de distribuição de energia elétrica, o Estado aportará contrapartida com valor correspondente a até trinta e cinco por cento do valor total da parceria.

§ 2º

Para as propostas envolvendo subestações de energia elétrica e conexões, o Estado aportará contrapartida com valor correspondente a até trinta e cinco por cento do valor total da parceria, limitado o valor da contrapartida em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 3º

O Estado publicará, periodicamente, no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, edital de chamamento público de propostas para celebração de parcerias com as Cooperativas de Eletrificação Rural para implantação de redes elétricas trifásicas, em áreas rurais, e/ou para execução de obras de instalação, reforma e repotenciação de subestações de energia elétrica e conexões associadas, voltadas ao atendimento das obras propostas e/ou contratadas, em fases anteriores, no Programa.

§ 4º

Os cronogramas das obras envolvendo apenas linhas de distribuição de energia elétrica serão de até doze meses.

§ 5º

Os cronogramas das obras envolvendo subestações de energia elétrica e conexões serão de até vinte e quatro meses.

§ 6º

A contratação de novas obras em futuras edições deste Programa estará condicionada ao cumprimento dos cronogramas contratados na fase vigente do Programa.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Energia Forte no Campo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA; e

II

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

§ 1º

A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 2º

Será convidado para participar do Comitê um representante da Federação das Cooperativas de Energia, Telefonia e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul – FECOERGS.

§ 3º

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura estabelecerá as atribuições do Comitê Gestor e as normas de seu funcionamento.

§ 4º

O Comitê estabelecerá diretrizes e critérios técnicos para a seleção dos projetos.

Art. 6º

Os recursos para a execução do Programa, previstos no instrumento de programação nº 3856 - Programa Energia Forte no Campo, estão consignados na Ação Programática: Fortalecimento do Potencial Sustentável da Matriz Energética e Mineração, em conformidade com a Lei nº 16.005, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.535, de 8 de outubro de 2020.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58350 de 02 de Setembro de 2025