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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58350 de 02 de Setembro de 2025

Institui o Programa Energia Forte no Campo.

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Art. 3º

Os investimentos do Programa ocorrerão da seguinte forma:

I

o BRDE disponibilizará linhas de crédito, observadas suas normativas, aos consumidores rurais que se habilitarem e sejam atendidos por Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado;

II

as Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado darão contraparte, observadas as regras do setor elétrico, em especial a Resolução Normativa nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

III

os municípios, na área de atuação das Cooperativas de Eletrificação Rural, em parceria direta com essas, poderão aderir ao Programa, por intermédio de contrapartida financeira, material ou na forma de prestação de serviços; e

IV

o Estado aportará recursos ao Programa, conforme instrumentos de programação orçamentária.

Parágrafo único

As liberações dos recursos do Estado às Cooperativas de Eletrificação Rural serão feitas por meio da celebração de instrumento jurídico pertinente, observadas as normas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, em especial a Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016, e as normas complementares a serem editadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.