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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58350 de 02 de Setembro de 2025

Institui o Programa Energia Forte no Campo.

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Art. 4º

Os recursos aportados pelo Estado poderão ser aplicados na implantação de redes elétricas trifásicas, podendo contemplar linhas de distribuição de energia elétrica, subestações transformadoras e conexões associadas.

§ 1º

Para propostas envolvendo linhas de distribuição de energia elétrica, o Estado aportará contrapartida com valor correspondente a até trinta e cinco por cento do valor total da parceria.

§ 2º

Para as propostas envolvendo subestações de energia elétrica e conexões, o Estado aportará contrapartida com valor correspondente a até trinta e cinco por cento do valor total da parceria, limitado o valor da contrapartida em até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 3º

O Estado publicará, periodicamente, no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, edital de chamamento público de propostas para celebração de parcerias com as Cooperativas de Eletrificação Rural para implantação de redes elétricas trifásicas, em áreas rurais, e/ou para execução de obras de instalação, reforma e repotenciação de subestações de energia elétrica e conexões associadas, voltadas ao atendimento das obras propostas e/ou contratadas, em fases anteriores, no Programa.

§ 4º

Os cronogramas das obras envolvendo apenas linhas de distribuição de energia elétrica serão de até doze meses.

§ 5º

Os cronogramas das obras envolvendo subestações de energia elétrica e conexões serão de até vinte e quatro meses.

§ 6º

A contratação de novas obras em futuras edições deste Programa estará condicionada ao cumprimento dos cronogramas contratados na fase vigente do Programa.