Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58209 de 09 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar e revoga dispositivo do Decreto nº 43.766, de 28 de abril de 2005, que cria Batalhões de Policiamento de Área de Fronteira na Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar, conforme segue:

I

no art. 22-B ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

Art. 22-b

...

§ 1º

Aos Batalhões Ambientais e às Companhias Independentes Ambientais competem cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da proposição de convênios.

§ 2º

O Comando do Comando Ambiental, dos Batalhões Ambientais e das Companhias Independentes Ambientais será exercido por Oficial Superior do QOEM.

§ 4º

Os Batalhões Ambientais estruturam-se em:

I

1ª Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II

2ª Seção - P2 - Inteligência;

III

3ª Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV

4ª Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;

V

Companhias de Polícia Ambiental;

VI

Pelotões de Polícia Ambiental; e

VII

Grupos de Polícia Ambiental.

§ 5º

As Companhias Independentes Ambientais estruturam-se em:

I

Seção de Comando;

II

Pelotões de Polícia Ambiental; e

III

Grupos de Polícia Ambiental.

II

o art. 26-A passa a viger com a seguinte redação:

Art. 26-a

Os OPM de Polícia Ostensiva constituídos como Companhias subordinadas diretamente aos respectivos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva correspondem a:

I

1ª Companhia Independente de Polícia Militar - 1ª Cia Ind, com sede em Getúlio Vargas;

II

2ª Companhia Independente de Polícia Militar - 2ª Cia Ind, com sede em Taquara;

III

3ª Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª Cia Ind, com sede em Nova Prata;

IV

4ª Companhia Independente de Polícia Militar - 4ª Cia Ind, com sede em Jaguarão; e

V

5ª Companhia independente de Polícia Militar - 5ª Cia Ind, com sede em São Sebastião do Caí/RS.

III

fica inserido o inciso XXI no art. 29 com a seguinte redação:

Art. 29

... ...

XXI

a Escola de Formação e Especialização de Soldados de Porto Alegre - EsFES/PoA, estruturada em: Seção Administrativa, Seção de Ensino, Corpo de Alunos e Seção de Comando.

IV

o “caput” e o inciso II do art. 30 passam a viger com a seguinte redação:

Art. 30

À Academia de Polícia Militar, à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos de Santa Maria, às Escolas de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro, de Osório e de Porto Alegre e à Escola de Educação Física da Brigada Militar, compete: ...

II

à Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos de Santa Maria, a formação, habilitação e especialização de Sargentos e às Escolas de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro, de Osório e de Porto Alegre, a formação, habilitação e especialização de Soldados; ...

V

fica incluído o art. 51-D, com a seguinte redação:

Art. 51-d

Os OPM de Polícia Ambiental, subordinados ao Comando Ambiental - CABM, estruturam-se como:

I

1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 1º BABM, de Porto Alegre;

II

2º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 2º BABM, de Santa Maria;

III

3º Batalhão Ambiental da Brigada Militar - 3º BABM, de Passo Fundo;

IV

1ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 1ª Cia Ind Amb, de Santa Rosa;

V

2ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 2ª Cia Ind Amb, de Caxias do Sul; e

VI

3ª Companhia Independente Ambiental da Brigada Militar - 3ª Cia Ind Amb, de Pelotas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso III do art. 30 do Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, o inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.766, de 28 de abril de 2005 e o Decreto nº 57.591, de 30 de abril de 2024.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58209 de 09 de Junho de 2025