Artigo 22-b, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58209 de 09 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar e revoga dispositivo do Decreto nº 43.766, de 28 de abril de 2005, que cria Batalhões de Policiamento de Área de Fronteira na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 22-b
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§ 1º
Aos Batalhões Ambientais e às Companhias Independentes Ambientais competem cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da proposição de convênios.
§ 2º
O Comando do Comando Ambiental, dos Batalhões Ambientais e das Companhias Independentes Ambientais será exercido por Oficial Superior do QOEM.
§ 4º
Os Batalhões Ambientais estruturam-se em:
I
1ª Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;
II
2ª Seção - P2 - Inteligência;
III
3ª Seção - P3 - Operações e Treinamento;
IV
4ª Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;
V
Companhias de Polícia Ambiental;
VI
Pelotões de Polícia Ambiental; e
VII
Grupos de Polícia Ambiental.
§ 5º
As Companhias Independentes Ambientais estruturam-se em:
I
Seção de Comando;
II
Pelotões de Polícia Ambiental; e
III
Grupos de Polícia Ambiental.
II
o art. 26-A passa a viger com a seguinte redação: