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Artigo 22-b, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58209 de 09 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 42.871, de 4 de fevereiro de 2004, que regula a Lei de Organização Básica da Brigada Militar e revoga dispositivo do Decreto nº 43.766, de 28 de abril de 2005, que cria Batalhões de Policiamento de Área de Fronteira na Brigada Militar.

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Art. 22-b

...

§ 1º

Aos Batalhões Ambientais e às Companhias Independentes Ambientais competem cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, representar a Brigada Militar nas atividades atinentes à área e promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais, por intermédio da proposição de convênios.

§ 2º

O Comando do Comando Ambiental, dos Batalhões Ambientais e das Companhias Independentes Ambientais será exercido por Oficial Superior do QOEM.

§ 4º

Os Batalhões Ambientais estruturam-se em:

I

1ª Seção - P1 - Efetivo, Legislação e Comunicação Social;

II

2ª Seção - P2 - Inteligência;

III

3ª Seção - P3 - Operações e Treinamento;

IV

4ª Seção - P4 - Logística, Patrimônio e Orçamento;

V

Companhias de Polícia Ambiental;

VI

Pelotões de Polícia Ambiental; e

VII

Grupos de Polícia Ambiental.

§ 5º

As Companhias Independentes Ambientais estruturam-se em:

I

Seção de Comando;

II

Pelotões de Polícia Ambiental; e

III

Grupos de Polícia Ambiental.

II

o art. 26-A passa a viger com a seguinte redação: