Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58126 de 28 de Abril de 2025
Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
Este Decreto dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
da limitação do crescimento das despesas primárias - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
da necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;
da necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
da necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecem a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
das competências do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal – GAE, previstas no Decreto n° 45.123, de 3 de julho de 2007;
da necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta editar norma ou praticar ato que eleve as despesas, sem prévia autorização do GAE, relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar nº 15.756/2021.
Serão admitidos acréscimos em relação ao disposto no "caput" deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:
reposição de contratação temporária, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017; e
reposição de cargos vagos para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo GAE, respeitado o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 15.756/2021 e art. 8° da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Excepcionalmente, após análise da Secretaria-Executiva do GAE, fica autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste Decreto.
As solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas em Nota Técnica, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, justificando os acréscimos do § 1º deste artigo.
Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente, excetuado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto.
As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para a aprovação do GAE.
A proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, à manutenção dos serviços essenciais e a não reposição do quadro de pessoal desligado.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, bem como em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e desde que previamente autorizadas pelo GAE;
suspender a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e entidades da administração indireta, a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de Lei; podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e previamente autorizados pelo GAE; e
suspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e previamente autorizados pelo GAE.
As solicitações de excepcionalização de pagamento de horas extraordinárias dirigidas ao GAE não poderão ultrapassar o valor autorizado no exercício anterior e deverão estar acompanhadas do planejamento mensal, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias conforme modelo no Anexo II deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho, respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto, os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.
As solicitações de reorganização da estrutura, sem repercussão financeira, dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela SPGG e encaminhadas à Secretaria Executiva do GAE para avaliação e deliberação.
Os processos encaminhados para análise do GAE, nos termos do Decreto n° 45.123/2007, observarão, no que couber, o estabelecido pelo Decreto n° 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
As vedações estabelecidas no Decreto n° 56.368/2022 poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.432, de 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.