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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58126 de 28 de Abril de 2025

Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2º

É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta editar norma ou praticar ato que eleve as despesas, sem prévia autorização do GAE, relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar nº 15.756/2021.

§ 1º

Serão admitidos acréscimos em relação ao disposto no "caput" deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:

I

impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;

II

obrigação resultante de sentença judicial;

III

obrigações determinadas por lei;

IV

reposição de contratação temporária, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017; e

V

reposição de cargos vagos para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo GAE, respeitado o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 15.756/2021 e art. 8° da Lei Complementar Federal nº 159/2017.

§ 2º

Excepcionalmente, após análise da Secretaria-Executiva do GAE, fica autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste Decreto.

§ 3º

As solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas em Nota Técnica, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, justificando os acréscimos do § 1º deste artigo.