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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57334 de 24 de Novembro de 2023

Institui Comitê Gestor permanente de elaboração, de monitoramento e de implementação da Política Penal de Atenção à População LGBTI+, no âmbito do Sistema Prisional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído Comitê Gestor permanente de elaboração, de monitoramento e de implementação da Política Penal de Atenção à População LGBTI+, no âmbito do Sistema Prisional do Estado.

Parágrafo único

. O Comitê, vinculado à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo, tem a finalidade de desenvolver, de acompanhar e de avaliar políticas penais e ações para pessoas presas e egressas, nacionais e estrangeiras.

Art. 2º

A Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo será responsável pela coordenação e pelo desenvolvimento das ações do Comitê, adotando as providências necessárias à implantação da finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

São atribuições do Comitê:

I

elaborar, acompanhar e monitorar o Plano Estadual às Pessoas LGBTI+ privadas de liberdade e egressas do Sistema Prisional do Estado;

II

avaliar e propor ações integradas, com suas respectivas atualizações, estratégia de implantação e de monitoramento das políticas públicas às pessoas LGBTI+ presas, egressas e com penas restritivas de direitos; e

III

elaborar relatórios com a análise das dificuldades, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados.

Art. 4º

O Comitê será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

quatro da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

II

dois da Secretaria da Educação;

III

dois da Secretaria da Saúde;

IV

dois da Secretaria do Esporte e Lazer;

V

dois da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

VI

dois da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

VII

dois da Secretaria de Assistência Social;

VIII

dois da Secretaria da Cultura;

IX

dois da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

X

seis da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;

XI

dois do Conselho Penitenciário - CONSPEN; e

XII

um do Conselho Estadual LGBT.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Defensoria Pública do Estado;

II

Ministério Público do Estado;

III

Poder Judiciário do Estado;

IV

Universidade Federal do Rio Grande do Sul; e

V

Universidade de Santa Cruz do Sul.

§ 2º

A coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades privadas sem fins lucrativos e de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e das discussões, a fim de contribuir com a temática tratada neste Comitê.

§ 3º

O Comitê se reunirá com seus membros titulares e, na falta destes, com os seus suplentes, no mínimo a cada três meses, para acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações, bem como para auxiliar os respectivos órgãos participantes no exercício de sua função dentro do escopo do Plano Estadual às Pessoas LGBTI+ privadas de liberdade e egressas do Sistema Prisional do Estado.

§ 4º

O Coordenador do Comitê será designado pelo Secretário de Estado de Sistemas Penal e Socioeducativo e contará com a atuação direta e o suporte técnico dos setores da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo e de suas vinculadas.

§ 5º

Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.

Art. 5º

A função do membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º

Os resultados das ações do Comitê deverão ser anualmente apresentados ao Secretário de Estado de Sistemas Penal e Socioeducativo e encaminhados ao setor competente na Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57334 de 24 de Novembro de 2023