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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57334 de 24 de Novembro de 2023

Institui Comitê Gestor permanente de elaboração, de monitoramento e de implementação da Política Penal de Atenção à População LGBTI+, no âmbito do Sistema Prisional do Estado.

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Art. 4º

O Comitê será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

quatro da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

II

dois da Secretaria da Educação;

III

dois da Secretaria da Saúde;

IV

dois da Secretaria do Esporte e Lazer;

V

dois da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

VI

dois da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

VII

dois da Secretaria de Assistência Social;

VIII

dois da Secretaria da Cultura;

IX

dois da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;

X

seis da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;

XI

dois do Conselho Penitenciário - CONSPEN; e

XII

um do Conselho Estadual LGBT.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Defensoria Pública do Estado;

II

Ministério Público do Estado;

III

Poder Judiciário do Estado;

IV

Universidade Federal do Rio Grande do Sul; e

V

Universidade de Santa Cruz do Sul.

§ 2º

A coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades privadas sem fins lucrativos e de organizações da sociedade civil, para participarem das reuniões e das discussões, a fim de contribuir com a temática tratada neste Comitê.

§ 3º

O Comitê se reunirá com seus membros titulares e, na falta destes, com os seus suplentes, no mínimo a cada três meses, para acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações, bem como para auxiliar os respectivos órgãos participantes no exercício de sua função dentro do escopo do Plano Estadual às Pessoas LGBTI+ privadas de liberdade e egressas do Sistema Prisional do Estado.

§ 4º

O Coordenador do Comitê será designado pelo Secretário de Estado de Sistemas Penal e Socioeducativo e contará com a atuação direta e o suporte técnico dos setores da Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo e de suas vinculadas.

§ 5º

Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado.