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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57293 de 01 de Novembro de 2023

Institui o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor – ESTM, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e do art. 196 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.

Art. 2º

O Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor funcionará como sistema integrado de qualificação e de capacitação profissional, destinado à formação de pessoas em situação de desocupação ou subocupação laboral, bem como ao aperfeiçoamento de trabalhadores e de microempreendedores do Estado.

§ 1º

À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional compete a promoção, a coordenação, a supervisão e a execução das ações de qualificação, de formação, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional propostas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, por meio de oficinas, palestras, "workshops", seminários, congressos, cursos e similares, nas modalidades presencial ou à distância, de forma direta ou indireta.

§ 2º

A oferta de capacitação na modalidade indireta poderá ocorrer por meio de convênios e de parcerias celebrados pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a fim de realizar a criação, a sistematização e a customização de ações de qualificação e de aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º

O Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor atuará com base nos seguintes princípios:

I

unidade – unir as iniciativas de qualificação e de capacitação profissional promovidas pelo Estado, no âmbito deste Decreto, com o propósito de facilitar o acesso aos trabalhadores e microempreendedores do Rio Grande do Sul;

ii

otimização de recursos e meios – criar espaços em rede para o compartilhamento de recursos, utilizando, sempre que possível, as estruturas já existentes no Estado, podendo valer-se do ensino à distância como forma de potencializar a difusão do conhecimento; e

iii

transversalidade das ações – com vistas à potencialização dos resultados esperados, incentivando a atuação de forma transversal entre os órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de instrumentos de cooperação.

Art. 4º

São objetivos do Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor:

i

desenvolver ações e projetos de qualificação e de capacitação profissional, destinado à formação de pessoas em situação de desocupação ou subocupação laboral e ao aperfeiçoamento de trabalhadores e microempreendedores do Estado;

ii

consolidar e fortalecer um sistema integrado de qualificação profissional;

iii

estabelecer cooperação e parcerias entre órgãos e entidades da esfera pública e privada para o desenvolvimento de ações e de projetos de capacitação e de qualificação profissional;

iv

fomentar ações governamentais que promovam a qualificação profissional, com vistas ao desenvolvimento de mão de obra, de melhores condições de trabalho e de facilidade na inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;

v

estimular o empreendedorismo; e

vi

promover a abertura de novos postos de trabalho e de outras alternativas de geração de renda.

Art. 5º

O servidor público estadual, de qualquer órgão ou entidade, que detenha conhecimentos, habilidades ou experiência em matéria afeta às ações desenvolvidas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, poderá ser convidado a multiplicar essas capacidades em treinamentos, seminários, palestras ou outros eventos, em caráter eventual, mediante autorização da chefia, respeitado o horário de expediente do cargo, independente do pagamento de remuneração.

Parágrafo único

Os servidores públicos estaduais que atuarem em regime não remunerado nas ações promovidas pelo Programa Escola do Trabalhador e Microempreendedor farão jus ao transporte e a diárias, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 6º

Os não-servidores que atuarem em regime não remunerado em ações de qualificação ou eventos nas ações desenvolvidas pelo Programa Escola do Trabalhador e Microempreendedor, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Porto Alegre, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Governador, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 7º

Eventuais despesas na implementação e na execução das ações deste Decreto serão executadas de acordo com as previsões orçamentárias próprias da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57293 de 01 de Novembro de 2023