Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57293 de 01 de Novembro de 2023
Institui o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor público estadual, de qualquer órgão ou entidade, que detenha conhecimentos, habilidades ou experiência em matéria afeta às ações desenvolvidas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, poderá ser convidado a multiplicar essas capacidades em treinamentos, seminários, palestras ou outros eventos, em caráter eventual, mediante autorização da chefia, respeitado o horário de expediente do cargo, independente do pagamento de remuneração.
Parágrafo único
Os servidores públicos estaduais que atuarem em regime não remunerado nas ações promovidas pelo Programa Escola do Trabalhador e Microempreendedor farão jus ao transporte e a diárias, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.