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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57293 de 01 de Novembro de 2023

Institui o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor.

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Art. 2º

O Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor funcionará como sistema integrado de qualificação e de capacitação profissional, destinado à formação de pessoas em situação de desocupação ou subocupação laboral, bem como ao aperfeiçoamento de trabalhadores e de microempreendedores do Estado.

§ 1º

À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional compete a promoção, a coordenação, a supervisão e a execução das ações de qualificação, de formação, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional propostas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, por meio de oficinas, palestras, "workshops", seminários, congressos, cursos e similares, nas modalidades presencial ou à distância, de forma direta ou indireta.

§ 2º

A oferta de capacitação na modalidade indireta poderá ocorrer por meio de convênios e de parcerias celebrados pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a fim de realizar a criação, a sistematização e a customização de ações de qualificação e de aperfeiçoamento profissional.