JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, em cumprimento ao art. 9º da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, denominado “Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul” - QUALISILVI/RS.

Art. 2º

A coordenação do QUALISILVI/RS compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

Parágrafo único

A execução das atividades poderá ser realizada por meio de parcerias com outras instituições públicas ou privadas, na forma de contratação, de convênio, de termo de fomento, de termo de colaboração ou de outro instrumento legal pertinente.

Art. 3º

Para efeito deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

i

silvicultura: atividade agrícola de cultivos florestais com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos;

ii

inventário dos plantios florestais: aplicação de técnicas de medição para se obter informações de área, de espécies e de objetivos das florestas numa determinada área, região ou território;

iii

integração: relação contratual entre produtores florestais e consumidor de matéria-prima florestal (indústria);

iv

“startup”:  empresa de base tecnológica, com um modelo de negócios repetível, escalável e sustentável;

v

florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam por semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais;

vi

indústria consumidora florestal: estabelecimento consumidor de matéria-prima florestal madeirável e não madeirável para fins de transformação ou fins energéticos;

vii

cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais a matéria prima florestal sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado;

VIII

educação florestal: toda e qualquer ação educativa voltada à promoção e ao conhecimento da importância social, econômica, cultural e ambiental das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;

ix

química verde: desenvolvimento e aplicação de produtos e processos químicos para reduzir ou eliminar o uso de substâncias nocivas de algum modo à saúde humana ou ao meio ambiente; e

X

cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio que vão desde a extração da matéria-prima até a etapa de distribuição final ao consumidor.

Art. 4º

São instrumentos do QUALISILVI-RS:

I

o Cadastro Florestal Estadual dos consumidores e produtores;

II

o Sistema de Defesa Agropecuária-SDA;

III

o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR;

IV

o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate – FUNDOMATE;

V

a Câmara Setorial das Florestas Plantadas do Estado do Rio Grande do Sul;

VI

o monitoramento de pragas florestais;

VII

a pesquisa florestal; e

VIII

a extensão rural voltada à área florestal.

Art. 5º

São objetivos do QUALISILVI-RS:

I

Fortalecer as instituições governamentais:

a

fortalecer a governança institucional;

b

criar e manter um setor florestal estruturado voltado ao serviço oficial, vinculado a SEAPI;

c

incluir o setor florestal nos programas de governo estaduais;

d

fortalecer a Câmara Setorial das Florestas Plantadas e o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR;

ii

Estabelecer e manter o Sistema Estadual de Informações Florestais:

a

consolidar e manter o Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores através de sistema oficial;

b

disponibilizar informações sobre a localização, a quantidade, as espécies florestais cultivadas por área e idades dos plantios;

c

disponibilizar informações sobre a classificação dos consumidores ativos e dados de declarações anuais de consumo e ou produção;

d

agregar informações relativas às florestas plantadas e seus produtos no território estadual;

e

reunir as informações de outras instituições e órgãos atuantes em florestas plantadas do Estado;

f

realizar inventário das plantios florestais no território estadual;

g

incentivar trabalhos de mapeamento das cadeias de valor;

h

identificar as cadeias produtivas tradicionais madeireiras e não madeireiras atuantes no território estadual;

i

identificar e classificar os sistemas de produção de matéria-prima florestal no Estado;

j

identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e

l

monitorar as exportações e a saída de madeira em toras e em toretes do território estadual.

III

Qualificar e incentivar os produtores florestais:

a

incentivar o desenvolvimento de polos florestais regionais;

b

ampliar e fortalecer a participação da agricultura familiar e dos pequenos silvicultores na produção e no fornecimento de matéria-prima florestal;

c

prestar assistência técnica (extensão florestal), estimulando as boas práticas de produção;

d

organizar Plano Estadual de Assistência Técnica Florestal;

e

criar e manter o Sistema de Extensão Florestal;

f

estimular boas práticas de produção;

g

qualificar e valorizar a produção florestal;

h

qualificar o processo produtivo;

i

promover o desenvolvimento de novos usos e novos produtos a partir da matéria-prima florestal;

j

promover a melhoria na qualidade de vida do silvicultor; e

l

promover a integração do produtor florestal com as indústrias consumidoras florestais.

iv

Incentivar a atração de investimentos de base florestal:

a

fomentar a adequação e a criação de condições de crédito oferecidas no sistema bancário do Estado, para cultivos de ciclo longo, seus sistemas produtivos e manejos;

b

incluir a madeira de plantios florestais como produto amparado por Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de produtos não vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).

c

fomentar o uso de biomassa florestal com fins energéticos;

d

apoiar a instalação de usinas termelétricas baseadas em biomassa madeireira; e

e

promover incentivos à geração de energia elétrica a partir de biomassa florestal.

V

Promover a atualização administrativa e o regramento legal do setor florestal estadual:

a

otimizar os meios administrativos do setor público para regularização de empreendimentos;

b

priorizar e qualificar sistemas digitais com apoio das ferramentas de internet para regularização das atividades dos consumidores e produtores;

c

atualizar a legislação e demais atos normativos, jurídicos e administrativos;

d

propor inovações no regramento da silvicultura que aumentem a qualidade ambiental da atividade;

e

implementar políticas de incentivo às boas práticas silviculturais;

f

efetivar o cadastro dos plantios florestais para fins econômicos;

g

priorizar a regularização dos pequenos e médios produtores florestais; e

h

consolidar o Cadastro Florestal Estadual dos plantios para fins econômicos, atualizado e unificado.

VI

Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltado às florestas plantadas, seus produtos e subprodutos:

a

fomentar e executar a pesquisa e o desenvolvimento para florestas plantadas, seus produtos e subprodutos de interesse do setor;

b

promover a integração universidade-empresa;

c

incentivar a apresentação, por meio das entidades representativas do setor, das demandas e das diretrizes de pesquisa e de desenvolvimento aplicadas às cadeias produtivas florestais madeireiras e não madeireiras;

d

promover tecnologias de baixo custo e a bioeconomia florestal;

e

incentivar a pesquisa florestal para o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e de fácil multiplicação direcionados para pequenos e médios plantadores de árvores;

f

promover as parcerias do setor industrial florestal do Estado e os polos de pesquisa em química verde para o desenvolvimento de novos produtos e seus usos; e

g

incentivar a criação de “startup” para apoio ao setor florestal.

VII

Aumentar a produção e o consumo de produtos florestais:

a

incentivar o uso de madeira na construção civil;

b

promover a elaboração e a publicação de definições técnicas claras para o uso de madeira na construção de casas e de estruturas;

c

incentivar o financiamento habitacional de projetos com uso de estruturas de madeira;

d

fomentar a formação de Arranjos Produtivos Locais de Base Florestal – APLFlor;

e

fomentar planos florestais municipais;

f

promover a governança florestal nos municípios;

g

estabelecer bases tecnológicas para plantio de árvores de modo adaptado às demandas regionais;

h

fomentar o uso de matéria-prima florestal no Estado;

i

aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

j

estimular a integração lavoura-pecuária-floresta, sistemas agrossilvipastoris; e

l

fomentar o desenvolvimento da indústria consumidora florestal no território do Estado.

VIII

Expandir a área plantada no território estadual:

a

fomentar o plantio florestal em equilíbrio com o consumo;

b

incentivar sistemas que permitam o uso múltiplo das árvores cultivadas;

c

promover a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação ou degradadas; e

d

fomentar a produção de mudas florestais de qualidade.

IX

Promover a educação florestal, divulgação e promoção do setor florestal do Estado:

a

incentivar ações de educação voltadas à importância das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;

b

incentivar ações em parceria com a Secretaria da Educação e Secretarias Municipais; e

c

incentivar ações em parceria com as empresas de base florestal e com instituições representativas do setor.

Art. 6º

O QUALISILVI-RS deverá ser revisado com periodicidade mínima de dez anos, podendo ser alterado ou modificado a qualquer tempo, subsidiado e referendado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas do Estado ou por outra instância que vier a substituí-la.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023