Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023
Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.
Fica instituído Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, em cumprimento ao art. 9º da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, denominado “Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul” - QUALISILVI/RS.
A coordenação do QUALISILVI/RS compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.
A execução das atividades poderá ser realizada por meio de parcerias com outras instituições públicas ou privadas, na forma de contratação, de convênio, de termo de fomento, de termo de colaboração ou de outro instrumento legal pertinente.
silvicultura: atividade agrícola de cultivos florestais com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos;
inventário dos plantios florestais: aplicação de técnicas de medição para se obter informações de área, de espécies e de objetivos das florestas numa determinada área, região ou território;
integração: relação contratual entre produtores florestais e consumidor de matéria-prima florestal (indústria);
“startup”: empresa de base tecnológica, com um modelo de negócios repetível, escalável e sustentável;
florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam por semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais;
indústria consumidora florestal: estabelecimento consumidor de matéria-prima florestal madeirável e não madeirável para fins de transformação ou fins energéticos;
cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais a matéria prima florestal sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado;
educação florestal: toda e qualquer ação educativa voltada à promoção e ao conhecimento da importância social, econômica, cultural e ambiental das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;
química verde: desenvolvimento e aplicação de produtos e processos químicos para reduzir ou eliminar o uso de substâncias nocivas de algum modo à saúde humana ou ao meio ambiente; e
cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio que vão desde a extração da matéria-prima até a etapa de distribuição final ao consumidor.
consolidar e manter o Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores através de sistema oficial;
disponibilizar informações sobre a localização, a quantidade, as espécies florestais cultivadas por área e idades dos plantios;
disponibilizar informações sobre a classificação dos consumidores ativos e dados de declarações anuais de consumo e ou produção;
identificar as cadeias produtivas tradicionais madeireiras e não madeireiras atuantes no território estadual;
identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e
ampliar e fortalecer a participação da agricultura familiar e dos pequenos silvicultores na produção e no fornecimento de matéria-prima florestal;
fomentar a adequação e a criação de condições de crédito oferecidas no sistema bancário do Estado, para cultivos de ciclo longo, seus sistemas produtivos e manejos;
incluir a madeira de plantios florestais como produto amparado por Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de produtos não vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).
priorizar e qualificar sistemas digitais com apoio das ferramentas de internet para regularização das atividades dos consumidores e produtores;
consolidar o Cadastro Florestal Estadual dos plantios para fins econômicos, atualizado e unificado.
Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltado às florestas plantadas, seus produtos e subprodutos:
fomentar e executar a pesquisa e o desenvolvimento para florestas plantadas, seus produtos e subprodutos de interesse do setor;
incentivar a apresentação, por meio das entidades representativas do setor, das demandas e das diretrizes de pesquisa e de desenvolvimento aplicadas às cadeias produtivas florestais madeireiras e não madeireiras;
incentivar a pesquisa florestal para o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e de fácil multiplicação direcionados para pequenos e médios plantadores de árvores;
promover as parcerias do setor industrial florestal do Estado e os polos de pesquisa em química verde para o desenvolvimento de novos produtos e seus usos; e
promover a elaboração e a publicação de definições técnicas claras para o uso de madeira na construção de casas e de estruturas;
promover a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação ou degradadas; e
incentivar ações de educação voltadas à importância das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;
incentivar ações em parceria com as empresas de base florestal e com instituições representativas do setor.
O QUALISILVI-RS deverá ser revisado com periodicidade mínima de dez anos, podendo ser alterado ou modificado a qualquer tempo, subsidiado e referendado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas do Estado ou por outra instância que vier a substituí-la.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.