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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

i

silvicultura: atividade agrícola de cultivos florestais com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos;

ii

inventário dos plantios florestais: aplicação de técnicas de medição para se obter informações de área, de espécies e de objetivos das florestas numa determinada área, região ou território;

iii

integração: relação contratual entre produtores florestais e consumidor de matéria-prima florestal (indústria);

iv

“startup”:  empresa de base tecnológica, com um modelo de negócios repetível, escalável e sustentável;

v

florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam por semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais;

vi

indústria consumidora florestal: estabelecimento consumidor de matéria-prima florestal madeirável e não madeirável para fins de transformação ou fins energéticos;

vii

cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais a matéria prima florestal sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado;

VIII

educação florestal: toda e qualquer ação educativa voltada à promoção e ao conhecimento da importância social, econômica, cultural e ambiental das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;

ix

química verde: desenvolvimento e aplicação de produtos e processos químicos para reduzir ou eliminar o uso de substâncias nocivas de algum modo à saúde humana ou ao meio ambiente; e

X

cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio que vão desde a extração da matéria-prima até a etapa de distribuição final ao consumidor.