Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023
Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos do QUALISILVI-RS:
I
o Cadastro Florestal Estadual dos consumidores e produtores;
II
o Sistema de Defesa Agropecuária-SDA;
III
o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR;
IV
o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate – FUNDOMATE;
V
a Câmara Setorial das Florestas Plantadas do Estado do Rio Grande do Sul;
VI
o monitoramento de pragas florestais;
VII
a pesquisa florestal; e
VIII
a extensão rural voltada à área florestal.