Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023
Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
i
silvicultura: atividade agrícola de cultivos florestais com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos;
ii
inventário dos plantios florestais: aplicação de técnicas de medição para se obter informações de área, de espécies e de objetivos das florestas numa determinada área, região ou território;
iii
integração: relação contratual entre produtores florestais e consumidor de matéria-prima florestal (indústria);
iv
“startup”: empresa de base tecnológica, com um modelo de negócios repetível, escalável e sustentável;
v
florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam por semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais;
vi
indústria consumidora florestal: estabelecimento consumidor de matéria-prima florestal madeirável e não madeirável para fins de transformação ou fins energéticos;
vii
cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais a matéria prima florestal sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado;
VIII
educação florestal: toda e qualquer ação educativa voltada à promoção e ao conhecimento da importância social, econômica, cultural e ambiental das florestas plantadas e seus produtos à sociedade;
ix
química verde: desenvolvimento e aplicação de produtos e processos químicos para reduzir ou eliminar o uso de substâncias nocivas de algum modo à saúde humana ou ao meio ambiente; e
X
cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio que vão desde a extração da matéria-prima até a etapa de distribuição final ao consumidor.