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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.

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Art. 6º

O QUALISILVI-RS deverá ser revisado com periodicidade mínima de dez anos, podendo ser alterado ou modificado a qualquer tempo, subsidiado e referendado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas do Estado ou por outra instância que vier a substituí-la.