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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57208 de 18 de Setembro de 2023

Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento do Setor de Florestas Plantadas no Estado do Rio Grande do Sul - QUALISILVI-RS.

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Art. 4º

São instrumentos do QUALISILVI-RS:

I

o Cadastro Florestal Estadual dos consumidores e produtores;

II

o Sistema de Defesa Agropecuária-SDA;

III

o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR;

IV

o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate – FUNDOMATE;

V

a Câmara Setorial das Florestas Plantadas do Estado do Rio Grande do Sul;

VI

o monitoramento de pragas florestais;

VII

a pesquisa florestal; e

VIII

a extensão rural voltada à área florestal.