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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com ações no resgate e pós-resgate, e atuação de forma coordenada e conjunta.

Art. 2º

Integram o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, os seguintes órgãos:

I

Secretaria da Saúde;

II

Secretaria da Segurança Pública;

III

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

IV

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

V

Secretaria de Assistência Social;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

VII

Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.

Parágrafo único

A atuação intersetorial, prevista neste Fluxo de Atendimento, não exclui as ações já previstas no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, instituído pela Portaria/MDH nº 3.484, de 6 de outubro de 2021, para o Poder Executivo Estadual e para as demais Instituições Estaduais, Municipais e Federais.

Art. 3º

Nas ações de resgate, compete à:

I

Secretaria da Saúde:

a

contatar a Secretaria Municipal de Saúde para que forneça atendimento emergencial às vítimas;

b

encaminhar as vítimas à atenção primária de saúde para avaliação e, se for o caso, após a sua inserção no sistema oficial de regulação do Estado, regular o encaminhamento aos serviços especializados respectivos; e

c

orientar, por intermédio da Vigilância em Saúde, a realização das notificações de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, assim como a identificação de doenças e agravos relacionados ao trabalho.

II

Secretaria da Segurança Pública:

a

verificar a necessidade de reforço policial a fim de resguardar a segurança, e, se for o caso, fornecê-lo; e

b

acionar o Instituto-Geral de Perícias se houver necessidade de fornecimento de documentação básica aos resgatados.

III

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a

supervisionar as ações por intermédio da COETRAE, por meio da direção do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas do Rio Grande do Sul; e

b

acionar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPI e o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE, por meio do Departamento de Igualdade Étnico-Racial, quando identificadas pessoas indígenas e negras em condições de trabalho análogo à escravidão para que acompanhem e auxiliem nos resgates.

IV

Secretaria de Assistência Social:

a

acionar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenação de Proteção Social Especial para atendimentos das vítimas; e

b

apoiar a rede municipal na orientação e encaminhamento às vítimas aos serviços, programas e projetos socioassistenciais presentes no âmbito do município, do estado e da união.

V

Secretaria de Desenvolvimento Rural: disponibilizar, se necessário, dados referentes aos grupos com os quais a Secretaria trabalha (agricultores familiares, indígenas, pescadores artesanais, comunidades quilombolas).

VI

COETRAE:

a

acionar os órgãos atuantes neste fluxo quando identificados casos de trabalho análogo ao de escravo para darem andamento às ações de sua competência, e, quando for o caso, acionar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas vinculado à Secretaria da Segurança Pública;

b

coordenar e articular as ações de resgate, auxiliando os demais órgãos na coleta de informações e no monitoramento; e

c

receber e compilar os planos de ação e os relatórios de monitoramento referentes a cada um dos órgãos atuantes.

Art. 4º

Nas ações de pós-resgate compete à:

I

Secretaria da Saúde:

a

realizar, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Saúde, o acolhimento das vítimas no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST e na Unidade de Referência em ST -UREST da área de abrangência e em outros serviços de saúde, conforme avaliação;

b

monitorar e zelar para que os serviços de saúde, em caso de identificação de outros agravos em saúde relacionados ao trabalho, realizam as notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, dentre eles: acidente de trabalho; acidente com exposição a material biológico; dermatoses ocupacionais; intoxicações exógenas; lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); pneumoconioses; perda auditiva induzida por ruído (PAIR); transtornos mentais relacionados ao trabalho; e câncer relacionado ao trabalho; e

c

realizar o acompanhamento, por meio dos serviços especializados em Saúde do Trabalhador (CEREST-UREST), o acompanhamento das vítimas enquanto julgar identificada a necessidade de acompanhamento do caso.

II

Secretaria da Segurança Pública: receber, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as informações sobre o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes e cadastrá-las no Sistema de Informações de Tráfico de Pessoas -SISTEP.

III

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional:

a

cadastrar os trabalhadores resgatados no sistema do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

b

encaminhar os trabalhadores resgatados para vagas de emprego; e

c

direcionar os trabalhadores resgatados para os programas de qualificação profissional implementados pela Secretaria.

IV

Secretaria de Assistência Social: propor plano de ação entre a Secretaria e o município para o acompanhamento das vítimas e seus familiares dentro de um prazo a ser determinado pela COETRAE para cada caso.

V

COETRAE:

a

coordenar e articular as ações de pós-resgate, auxiliando os demais órgãos na coleta de informações e no monitoramento; e

b

receber e compilar os planos de ação e os relatórios de monitoramento referentes a cada um dos órgãos atuantes.

Art. 5º

Os órgãos integrantes deste Fluxo de Atendimento ficam obrigados a produzirem seus planos de ação e relatórios de atuação em cada um dos casos atendidos, os quais deverão ser submetidos à COETRAE para conhecimento e compilação.

Parágrafo único

A previsão de ações para os órgãos especificados no art. 3° e no art. 4° deste Decreto não impede que outros órgãos do Poder Executivo Estadual sejam acionados quando pertinente, ou ainda, que sejam substituídos quando outro vier a sucedê-lo em suas atribuições.

Art. 6º

Os recursos humanos, materiais, administrativos e financeiros necessários à operacionalização deste Fluxo de Atendimento ficarão a cargo de cada órgão.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023