Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos integrantes deste Fluxo de Atendimento ficam obrigados a produzirem seus planos de ação e relatórios de atuação em cada um dos casos atendidos, os quais deverão ser submetidos à COETRAE para conhecimento e compilação.
Parágrafo único
A previsão de ações para os órgãos especificados no art. 3° e no art. 4° deste Decreto não impede que outros órgãos do Poder Executivo Estadual sejam acionados quando pertinente, ou ainda, que sejam substituídos quando outro vier a sucedê-lo em suas atribuições.