Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas ações de resgate, compete à:
I
Secretaria da Saúde:
a
contatar a Secretaria Municipal de Saúde para que forneça atendimento emergencial às vítimas;
b
encaminhar as vítimas à atenção primária de saúde para avaliação e, se for o caso, após a sua inserção no sistema oficial de regulação do Estado, regular o encaminhamento aos serviços especializados respectivos; e
c
orientar, por intermédio da Vigilância em Saúde, a realização das notificações de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, assim como a identificação de doenças e agravos relacionados ao trabalho.
II
Secretaria da Segurança Pública:
a
verificar a necessidade de reforço policial a fim de resguardar a segurança, e, se for o caso, fornecê-lo; e
b
acionar o Instituto-Geral de Perícias se houver necessidade de fornecimento de documentação básica aos resgatados.
III
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
a
supervisionar as ações por intermédio da COETRAE, por meio da direção do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas do Rio Grande do Sul; e
b
acionar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPI e o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE, por meio do Departamento de Igualdade Étnico-Racial, quando identificadas pessoas indígenas e negras em condições de trabalho análogo à escravidão para que acompanhem e auxiliem nos resgates.
IV
Secretaria de Assistência Social:
a
acionar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenação de Proteção Social Especial para atendimentos das vítimas; e
b
apoiar a rede municipal na orientação e encaminhamento às vítimas aos serviços, programas e projetos socioassistenciais presentes no âmbito do município, do estado e da união.
V
Secretaria de Desenvolvimento Rural: disponibilizar, se necessário, dados referentes aos grupos com os quais a Secretaria trabalha (agricultores familiares, indígenas, pescadores artesanais, comunidades quilombolas).
VI
COETRAE:
a
acionar os órgãos atuantes neste fluxo quando identificados casos de trabalho análogo ao de escravo para darem andamento às ações de sua competência, e, quando for o caso, acionar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas vinculado à Secretaria da Segurança Pública;
b
coordenar e articular as ações de resgate, auxiliando os demais órgãos na coleta de informações e no monitoramento; e
c
receber e compilar os planos de ação e os relatórios de monitoramento referentes a cada um dos órgãos atuantes.