Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, os seguintes órgãos:
I
Secretaria da Saúde;
II
Secretaria da Segurança Pública;
III
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
IV
Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
V
Secretaria de Assistência Social;
VI
Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
VII
Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.
Parágrafo único
A atuação intersetorial, prevista neste Fluxo de Atendimento, não exclui as ações já previstas no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, instituído pela Portaria/MDH nº 3.484, de 6 de outubro de 2021, para o Poder Executivo Estadual e para as demais Instituições Estaduais, Municipais e Federais.