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Artigo 3º, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

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Art. 3º

Nas ações de resgate, compete à:

I

Secretaria da Saúde:

a

contatar a Secretaria Municipal de Saúde para que forneça atendimento emergencial às vítimas;

b

encaminhar as vítimas à atenção primária de saúde para avaliação e, se for o caso, após a sua inserção no sistema oficial de regulação do Estado, regular o encaminhamento aos serviços especializados respectivos; e

c

orientar, por intermédio da Vigilância em Saúde, a realização das notificações de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, assim como a identificação de doenças e agravos relacionados ao trabalho.

II

Secretaria da Segurança Pública:

a

verificar a necessidade de reforço policial a fim de resguardar a segurança, e, se for o caso, fornecê-lo; e

b

acionar o Instituto-Geral de Perícias se houver necessidade de fornecimento de documentação básica aos resgatados.

III

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a

supervisionar as ações por intermédio da COETRAE, por meio da direção do Departamento de Políticas Públicas Sobre Drogas do Rio Grande do Sul; e

b

acionar o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPI e o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE, por meio do Departamento de Igualdade Étnico-Racial, quando identificadas pessoas indígenas e negras em condições de trabalho análogo à escravidão para que acompanhem e auxiliem nos resgates.

IV

Secretaria de Assistência Social:

a

acionar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenação de Proteção Social Especial para atendimentos das vítimas; e

b

apoiar a rede municipal na orientação e encaminhamento às vítimas aos serviços, programas e projetos socioassistenciais presentes no âmbito do município, do estado e da união.

V

Secretaria de Desenvolvimento Rural: disponibilizar, se necessário, dados referentes aos grupos com os quais a Secretaria trabalha (agricultores familiares, indígenas, pescadores artesanais, comunidades quilombolas).

VI

COETRAE:

a

acionar os órgãos atuantes neste fluxo quando identificados casos de trabalho análogo ao de escravo para darem andamento às ações de sua competência, e, quando for o caso, acionar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas vinculado à Secretaria da Segurança Pública;

b

coordenar e articular as ações de resgate, auxiliando os demais órgãos na coleta de informações e no monitoramento; e

c

receber e compilar os planos de ação e os relatórios de monitoramento referentes a cada um dos órgãos atuantes.

Art. 3º, VI, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57205 /2023