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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2º

Integram o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, os seguintes órgãos:

I

Secretaria da Saúde;

II

Secretaria da Segurança Pública;

III

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

IV

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

V

Secretaria de Assistência Social;

VI

Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

VII

Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.

Parágrafo único

A atuação intersetorial, prevista neste Fluxo de Atendimento, não exclui as ações já previstas no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, instituído pela Portaria/MDH nº 3.484, de 6 de outubro de 2021, para o Poder Executivo Estadual e para as demais Instituições Estaduais, Municipais e Federais.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57205 /2023