Artigo 4º, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57205 de 18 de Setembro de 2023
Institui o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Vítimas de Trabalho Análogo à Escravidão, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas ações de pós-resgate compete à:
I
Secretaria da Saúde:
a
realizar, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Saúde, o acolhimento das vítimas no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST e na Unidade de Referência em ST -UREST da área de abrangência e em outros serviços de saúde, conforme avaliação;
b
monitorar e zelar para que os serviços de saúde, em caso de identificação de outros agravos em saúde relacionados ao trabalho, realizam as notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação, dentre eles: acidente de trabalho; acidente com exposição a material biológico; dermatoses ocupacionais; intoxicações exógenas; lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT); pneumoconioses; perda auditiva induzida por ruído (PAIR); transtornos mentais relacionados ao trabalho; e câncer relacionado ao trabalho; e
c
realizar o acompanhamento, por meio dos serviços especializados em Saúde do Trabalhador (CEREST-UREST), o acompanhamento das vítimas enquanto julgar identificada a necessidade de acompanhamento do caso.
II
Secretaria da Segurança Pública: receber, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, as informações sobre o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes e cadastrá-las no Sistema de Informações de Tráfico de Pessoas -SISTEP.
III
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional:
a
cadastrar os trabalhadores resgatados no sistema do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
b
encaminhar os trabalhadores resgatados para vagas de emprego; e
c
direcionar os trabalhadores resgatados para os programas de qualificação profissional implementados pela Secretaria.
IV
Secretaria de Assistência Social: propor plano de ação entre a Secretaria e o município para o acompanhamento das vítimas e seus familiares dentro de um prazo a ser determinado pela COETRAE para cada caso.
V
COETRAE:
a
coordenar e articular as ações de pós-resgate, auxiliando os demais órgãos na coleta de informações e no monitoramento; e
b
receber e compilar os planos de ação e os relatórios de monitoramento referentes a cada um dos órgãos atuantes.