Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57114 de 20 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, cria o Programa Volta por Cima e institui auxílio financeiro destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, que institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2023.
Fica criado o Programa Volta por Cima, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023, e instituído auxílio financeiro de acordo com os procedimentos e os critérios regulamentados por este Decreto.
O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes atingidas pelo evento climático a que se refere o art.1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade ou emergência decorrente desse evento tenha sido decretado e homologado.
Hipossuficientes, para os fins deste Decreto, são as famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza.
A prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente ao evento climático de que trata o art.1º, é condição necessária para o recebimento do benefício de que trata este Decreto.
Considera-se família, para os fins deste Decreto, o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, incluída no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado.
Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado – CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este Decreto.
O auxílio financeiro será pago em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por grupo familiar atingido, tendo por beneficiários os núcleos familiares desalojados ou desabrigados como consequência do evento climático.
O auxílio financeiro será pago à unidade familiar atingida pelo evento climático de que trata o art.1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:
identificação e inclusão dos atingidos nos levantamentos elaborados pelas autoridades públicas municipais ou estaduais até o dia 30 de junho de 2023; e
hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.
Quando o endereço de cadastro no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser, previamente ao pagamento, validada pelo Município em que efetivamente residem mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023.
Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, os Municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.
A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, gera presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado o desalojamento ou o desabrigo.
A veracidade das informações constantes dos formulários e dos ofícios que servirão de referência para a seleção dos beneficiários são de responsabilidade dos declarantes de seus conteúdos.
A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, da seguinte forma:
o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;
os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e
a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.
Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.
O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.auxiliociclone.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.
Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, bem como no sítio eletrônico www.auxiliociclone.rs.gov.br, edital contendo o calendário de pagamento do auxílio financeiro.
Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até o dia 1º de março de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.
O Secretário de Estado da Assistência Social poderá prorrogar os prazos estipulados no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, bem como acatar os levantamentos realizados após o transcurso dos aludidos prazos, mediante requerimento justificado do município.
Fica determinada a suplementação de crédito, com fundamento no art. 28, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser destinada especificamente para a execução dos pagamentos do auxílio financeiro, bem como das despesas operacionais correlatas, conforme justificativa apresentada pelo órgão responsável.
Compete ao órgão responsável pela execução do programa a devida administração dos recursos suplementados, garantindo a sua aplicação exclusivamente nas ações e atividades previstas pela administração estadual, de acordo com o planejamento estabelecido.
As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.
A Secretaria de Assistência Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.