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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57114 de 20 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, cria o Programa Volta por Cima e institui auxílio financeiro destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023.

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Art. 3º

Hipossuficientes, para os fins deste Decreto, são as famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza.

§ 1º

A prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente ao evento climático de que trata o art.1º, é condição necessária para o recebimento do benefício de que trata este Decreto.

§ 2º

Considera-se família, para os fins deste Decreto, o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, incluída no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado.

§ 3º

Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado – CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este Decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57114 /2023