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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57114 de 20 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, cria o Programa Volta por Cima e institui auxílio financeiro destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes do ciclone extratropical que atingiu o Estado nos dias 15 e 16 do mês de junho de 2023.

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Art. 5º

O auxílio financeiro será pago à unidade familiar atingida pelo evento climático de que trata o art.1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

I

identificação e inclusão dos atingidos nos levantamentos elaborados pelas autoridades públicas municipais ou estaduais até o dia 30 de junho de 2023; e

II

hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

§ 1º

Quando o endereço de cadastro no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser, previamente ao pagamento, validada pelo Município em que efetivamente residem mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023.

§ 2º

Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, os Municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Assistência Social até 31 de agosto de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.

§ 3º

A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, gera presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado o desalojamento ou o desabrigo.

§ 4º

A veracidade das informações constantes dos formulários e dos ofícios que servirão de referência para a seleção dos beneficiários são de responsabilidade dos declarantes de seus conteúdos.

Art. 5º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57114 /2023