Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55876 de 13 de Maio de 2021
Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.
Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família, previsto no inciso IV e § 3º do art. 2º da Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021, que institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.
À Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS, compete gerir o auxílio emergencial de que trata este Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação.
As beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
estejam, na data de 12 de abril de 2021, regularmente registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como:
não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e
compareçam, nas datas e prazos estabelecidos neste Decreto, na rede bancária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, para recebimento dos valores disponibilizados.
A identificação das beneficiárias de que trata o "caput" deste artigo será realizada a partir da análise dos dados contidos no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.
O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais ), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de ordem de pagamento no Banrisul.
À Secretaria da Fazenda - SEFAZ, compete gerir a operação com o Banrisul, necessária à operacionalização da ordem de pagamento.
As beneficiárias deverão consultar a situação de seu benefício e o calendário inicial de pagamento no sítio eletrônico https://www.rs.gov.br/auxilio-emergencial-gaucho e terão o prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, para manifestar eventual inconformidade à STAS pelo e-mail auxilioemergencialgaucho-mulheres@stas.rs.gov.br , que fará a análise.
A STAS fará difusão das informações por outros meios que possibilitem o acesso pelas beneficiárias, em especial a atuação em parceria com os Municípios e os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, objetivando a comunicação direta.
As beneficiárias que preencherem os critérios do art. 3º deste Decreto deverão, após consultar a situação de seu benefício e o calendário inicial de pagamento conforme art. 5º deste Decreto, comparecer à rede bancária do Banrisul para recebimento da parcela única do auxílio emergencial até a data limite de 10 de agosto de 2021.
Transcorrido o prazo máximo estabelecido para recebimento dos benefícios, de que trata o "caput" deste artigo, os valores remanescentes retornarão ao orçamento do Estado.
O Banrisul observará o prazo máximo de noventa dias, contados da disponibilização dos valores pelo Estado para ordens de pagamento, findo o qual deverá retornar os valores não sacados pelas beneficiárias, com a identificação individual das operações devolvidas.
Os valores das operações bancárias devolvidas ao orçamento do Estado poderão ser objeto de readequação nas previsões orçamentárias, a fim de atendimento dos demais grupos de beneficiários do auxílio emergencial, observados os limites do inciso I do § 4º do art. 6º da Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021.
As informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizadas no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão ( https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia ), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.