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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55876 de 13 de Maio de 2021

Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.

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Art. 4º

O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais ), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de ordem de pagamento no Banrisul.

Parágrafo único

À Secretaria da Fazenda - SEFAZ, compete gerir a operação com o Banrisul, necessária à operacionalização da ordem de pagamento.