Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55876 de 13 de Maio de 2021
Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio emergencial de que trata este Decreto será pago em parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais ), antecipando-se a segunda parcela prevista em Lei, e se dará na modalidade de ordem de pagamento no Banrisul.
Parágrafo único
À Secretaria da Fazenda - SEFAZ, compete gerir a operação com o Banrisul, necessária à operacionalização da ordem de pagamento.