Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55876 de 13 de Maio de 2021
Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
estejam, na data de 12 de abril de 2021, regularmente registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como:
a
responsáveis pelo domicílio;
b
membros de famílias com cinco ou mais membros, segundo o registro de famílias;
c
tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
d
sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos cadastrados no registro de famílias;
II
não sejam beneficiárias do Bolsa Família;
III
não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;
IV
não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;
V
não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e
VI
compareçam, nas datas e prazos estabelecidos neste Decreto, na rede bancária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, para recebimento dos valores disponibilizados.
Parágrafo único
A identificação das beneficiárias de que trata o "caput" deste artigo será realizada a partir da análise dos dados contidos no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.