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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55876 de 13 de Maio de 2021

Regulamenta o auxílio emergencial às mulheres provedoras de família.

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Art. 3º

As beneficiárias do auxílio emergencial de que trata o art. 1º deste Decreto devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

estejam, na data de 12 de abril de 2021, regularmente registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como:

a

responsáveis pelo domicílio;

b

membros de famílias com cinco ou mais membros, segundo o registro de famílias;

c

tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

d

sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos cadastrados no registro de famílias;

II

não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

III

não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

IV

não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificadas na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V

não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado; e

VI

compareçam, nas datas e prazos estabelecidos neste Decreto, na rede bancária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, para recebimento dos valores disponibilizados.

Parágrafo único

A identificação das beneficiárias de que trata o "caput" deste artigo será realizada a partir da análise dos dados contidos no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.