Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38591 de 15 de Junho de 1998

Dispõe sobre a Municipalização dos Estabelecimentos de Abrigo e de Atendimento Sócio-Educativo em Meio Aberto de Crianças e Adolescentes em situação de risco e/ou em abandono, no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 88, inciso I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1998.


Art. 1º

A Municipalização dos Estabelecimentos de Abrigo e de Atendimento Sócio-Educativo em Meio Aberto das Crianças e Adolescentes do Estado, será implementada através de Convênios a serem firmados com os Municípios, onde ficarão determinadas as condições de transferências da pose de imóveis, cedência temporária de pessoal para o atendimento e auxilio financeiro do Estado, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

Compete ao Estado:

a

transferir a pose dos imóveis onde funcionam os respectivos estabelecimentos, bem como dos equipamentos e utilidades que o guarnecem, através da seção de uso, pelo prazo de quinze anos, sujeito a prorrogação, restringindo o uso do imóvel aos fins previstos neste Decreto;

b

transferir aos Municípios recursos financeiros correspondentes à manutenção do respectivo Estabelecimento de Abrigo ou Atendimento Sócio-Educativo em Meio Aberto, pelo prazo de um ano;

c

cooperar técnica e financeiramente com a implementação das ações municipais de atenção à criança e ao adolescente, segundo normas e procedimentos estabelecidos;

d

colocar à disposição dos Municípios, pelo prazo de 1 (um) ano, os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, atualmente lotados nos estabelecimentos objeto de municipalização, de acordo com a necessidade.

Parágrafo único

Fica garantido aos servidores colocados à disposição dos Municípios, a percepção dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo, função e/ou local de exercício, permanecendo as condições originais de seu contrato de trabalho.

Art. 3º

Compete aos Municípios:

a

assumir a gestão, no âmbito municipal, dos estabelecimentos referidos no artigo 1°;

b

assumir o compromisso de, gradativamente, se responsabilizar pela integridade do atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco e/ou em abandono.

Parágrafo único

Nos Municípios onde já ocorreu a municipalização do atendimento, deverá ser providenciado Termo de Re-ratificação dos Convênios anteriormente assinados, a fim de se adequarem ao disposto neste Decreto.

Art. 4º

Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por intermédio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, a responsabilidade de coordenar as ações relativas a municipalização, com as seguintes atribuições:

a

representar o Estado na negociação com os Municípios, com vista a estabelecer condições de transferência do atendimento;

b

acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e centralizar a orientação e os procedimentos necessários à transferência de equipamentos, bem como a colocação de servidores à disposição dos Municípios, de acordo com suas especificidades.

Art. 5º

As despesas relativas a implementação deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38591 de 15 de Junho de 1998