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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38591 de 15 de Junho de 1998

Dispõe sobre a Municipalização dos Estabelecimentos de Abrigo e de Atendimento Sócio-Educativo em Meio Aberto de Crianças e Adolescentes em situação de risco e/ou em abandono, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Compete ao Estado:

a

transferir a pose dos imóveis onde funcionam os respectivos estabelecimentos, bem como dos equipamentos e utilidades que o guarnecem, através da seção de uso, pelo prazo de quinze anos, sujeito a prorrogação, restringindo o uso do imóvel aos fins previstos neste Decreto;

b

transferir aos Municípios recursos financeiros correspondentes à manutenção do respectivo Estabelecimento de Abrigo ou Atendimento Sócio-Educativo em Meio Aberto, pelo prazo de um ano;

c

cooperar técnica e financeiramente com a implementação das ações municipais de atenção à criança e ao adolescente, segundo normas e procedimentos estabelecidos;

d

colocar à disposição dos Municípios, pelo prazo de 1 (um) ano, os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, atualmente lotados nos estabelecimentos objeto de municipalização, de acordo com a necessidade.

Parágrafo único

Fica garantido aos servidores colocados à disposição dos Municípios, a percepção dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao seu cargo, função e/ou local de exercício, permanecendo as condições originais de seu contrato de trabalho.