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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.


Art. 1º

A gratificação prevista na alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e concedida ao professor e, até o advento de legislação específica sobre suas funções, ao supervisar escolar, designados pelo Secretário de Estado de Educação para ter exercício em Escola Especial ou, o primeiro, para regência em Classe Especial.

§ 1º

Para os fins deste Decreto consideram-se Escolas Especiais as instituições destinadas às crianças e adolescentes que necessitarem de tratamento especial nas áreas médica, psicológica e pedagógica e que estejam impedidos de se beneficiar da educação nas escolas comuns, em classes especiais ou não.

§ 2º

Classe especial é a que agrupa alunos excepcionais para o desenvolvimento de currículos adequados às diversas categorias e graus de excepcionalidade.

§ 3º

Aluno excepcional é o super ou subdotado que, física, sensorial, emocional e socialmente se desvia do tipo normal em grau que necessite de tratamento especial para obter-se o máximo de suas possibilidades.

Art. 2º

Somente será designado para reger classe especial ou ter exercício em Escola Especial o professor ou supervisor que apresente as seguintes qualificações: 1º) tenha, no mínimo, dois anos de docência; 2º) seja professor do ensino de 1º Grau, da 1ª à 4ª série; 3º) comprove possuir, ao menos, uma destas habilitações específicas para o ensino do excepcional:

a

curso de 3º Grau;

b

estudos adicionais a nível de 2º Grau;

c

cursos que, somados, perfaçam um mínimo de trezentas horas, teóricas e práticas, relativas à educação do excepcional.

Art. 3º

A gratificação de que trata a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de abril 1974, estende-se ao professor de educação especial quando cedido, para regência de classe especial, em decorrência de convênio ou acordo a instituições especializadas na educação de excepcionais, mantidos por municípios ou entidades privadas com registro no Conselho Estadual de Educação e cadastro na Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional, bem como ao supervisor escolar cedido para atuar em tais instituições.

Art. 4º

Supervisor escolar, para os efeitos e vantagens regulados por este Decreto, é aquele que exerce funções que se caracterizam, especialmente como de supervisão de escola ou classe especial.

Art. 5º

Para ter exercício em escola ou classe especial, o supervisor escolar além de preencher os mesmos pré-requisitos, requeridos para o professor de educação especial, ainda deverá comprovar mais um ano de docência em classe dessa natureza e habilitação específica em supervisão escolar.

Art. 6º

Independentemente do regime horário de trabalho do membro do magistério, a gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a cinquenta por cento do vencimento básico do Quadro de Carreira.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979