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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 3º

A gratificação de que trata a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de abril 1974, estende-se ao professor de educação especial quando cedido, para regência de classe especial, em decorrência de convênio ou acordo a instituições especializadas na educação de excepcionais, mantidos por municípios ou entidades privadas com registro no Conselho Estadual de Educação e cadastro na Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional, bem como ao supervisor escolar cedido para atuar em tais instituições.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29387 /1979