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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 2º

Somente será designado para reger classe especial ou ter exercício em Escola Especial o professor ou supervisor que apresente as seguintes qualificações: 1º) tenha, no mínimo, dois anos de docência; 2º) seja professor do ensino de 1º Grau, da 1ª à 4ª série; 3º) comprove possuir, ao menos, uma destas habilitações específicas para o ensino do excepcional:

a

curso de 3º Grau;

b

estudos adicionais a nível de 2º Grau;

c

cursos que, somados, perfaçam um mínimo de trezentas horas, teóricas e práticas, relativas à educação do excepcional.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29387 /1979