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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 1º

A gratificação prevista na alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e concedida ao professor e, até o advento de legislação específica sobre suas funções, ao supervisar escolar, designados pelo Secretário de Estado de Educação para ter exercício em Escola Especial ou, o primeiro, para regência em Classe Especial.

§ 1º

Para os fins deste Decreto consideram-se Escolas Especiais as instituições destinadas às crianças e adolescentes que necessitarem de tratamento especial nas áreas médica, psicológica e pedagógica e que estejam impedidos de se beneficiar da educação nas escolas comuns, em classes especiais ou não.

§ 2º

Classe especial é a que agrupa alunos excepcionais para o desenvolvimento de currículos adequados às diversas categorias e graus de excepcionalidade.

§ 3º

Aluno excepcional é o super ou subdotado que, física, sensorial, emocional e socialmente se desvia do tipo normal em grau que necessite de tratamento especial para obter-se o máximo de suas possibilidades.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29387 /1979