Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979
Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente será designado para reger classe especial ou ter exercício em Escola Especial o professor ou supervisor que apresente as seguintes qualificações: 1º) tenha, no mínimo, dois anos de docência; 2º) seja professor do ensino de 1º Grau, da 1ª à 4ª série; 3º) comprove possuir, ao menos, uma destas habilitações específicas para o ensino do excepcional:
a
curso de 3º Grau;
b
estudos adicionais a nível de 2º Grau;
c
cursos que, somados, perfaçam um mínimo de trezentas horas, teóricas e práticas, relativas à educação do excepcional.