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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 6º

Independentemente do regime horário de trabalho do membro do magistério, a gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a cinquenta por cento do vencimento básico do Quadro de Carreira.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29387 /1979