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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29387 de 17 de Dezembro de 1979

Regulamenta a alínea "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

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Art. 5º

Para ter exercício em escola ou classe especial, o supervisor escolar além de preencher os mesmos pré-requisitos, requeridos para o professor de educação especial, ainda deverá comprovar mais um ano de docência em classe dessa natureza e habilitação específica em supervisão escolar.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29387 /1979