JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23673 de 31 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a execução orçamentária no primeiro trimestre do exercício financeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.


Art. 1º

A execução orçamentária, dos órgãos que integram o Poder Executivo, no primeiro trimestre do exercício econômico-financeiro de 1975, obedecerá, além do que dispõe a própria Lei de Meios, as normas estabelecidas pelo presente decreto.

Art. 2º

A utilização das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, classificadas sob a categoria econômica "Despesas Correntes" obedecerá os seguintes limites:

I

PESSOAL, DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, INATIVOS, PENSIONISTAS, ABONO FAMILIAR, JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA e CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL até o montante dos respectivos compromissos.

II

MATERIAL DE CONSUMO, SERVIÇOS DE TERCEIROS e ENCARGOS DIVERSOS: até o limite de 15% (quinze por cento).

III

SUBVENÇÕES SOCIAIS e DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES:

a

as dotações destinadas a despesas relativas a convênios, contratos e acordos em vigor no dia 1º de janeiro de 1975, poderão ser utilizadas no montante dos respectivos compromissos;

b

a assinatura de novos contratos, convênios e acordos semente poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente, após previa audiência da Secretaria da Fazenda;

c

as contribuições do Estado, destinadas ao custeio das Autarquias, Empresas de Economia Mista e Fundações, serão objeto de programação especial a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

d

as dotações destinadas às demais despesas, mediante liberação especial procedida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

A utilização das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, classificadas sob a categoria econômica "Despesa de Capital" far-se-á de acordo com as normas contidas no Decreto nº 21.425, de 19 de novembro de 1971.

Art. 4º

A realização de "Despesas Correntes" a conta de dotações orçamentárias, poderá ser feita fora do regime estabelecido por este Decreto somente em casos reconhecidamente excepcionais, ouvida previamente a Secretaria da Fazenda e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

Aplicam-se aos créditos adicionais abertos no exercício de 1975, as normas estabelecidas pelo presente decreto.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1975.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23673 de 31 de Dezembro de 1974