Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23673 de 31 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a execução orçamentária no primeiro trimestre do exercício financeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1974.
A execução orçamentária, dos órgãos que integram o Poder Executivo, no primeiro trimestre do exercício econômico-financeiro de 1975, obedecerá, além do que dispõe a própria Lei de Meios, as normas estabelecidas pelo presente decreto.
A utilização das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, classificadas sob a categoria econômica "Despesas Correntes" obedecerá os seguintes limites:
PESSOAL, DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, INATIVOS, PENSIONISTAS, ABONO FAMILIAR, JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA e CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL até o montante dos respectivos compromissos.
MATERIAL DE CONSUMO, SERVIÇOS DE TERCEIROS e ENCARGOS DIVERSOS: até o limite de 15% (quinze por cento).
as dotações destinadas a despesas relativas a convênios, contratos e acordos em vigor no dia 1º de janeiro de 1975, poderão ser utilizadas no montante dos respectivos compromissos;
a assinatura de novos contratos, convênios e acordos semente poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente, após previa audiência da Secretaria da Fazenda;
as contribuições do Estado, destinadas ao custeio das Autarquias, Empresas de Economia Mista e Fundações, serão objeto de programação especial a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
as dotações destinadas às demais despesas, mediante liberação especial procedida pela Secretaria da Fazenda.
A utilização das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, classificadas sob a categoria econômica "Despesa de Capital" far-se-á de acordo com as normas contidas no Decreto nº 21.425, de 19 de novembro de 1971.
A realização de "Despesas Correntes" a conta de dotações orçamentárias, poderá ser feita fora do regime estabelecido por este Decreto somente em casos reconhecidamente excepcionais, ouvida previamente a Secretaria da Fazenda e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Aplicam-se aos créditos adicionais abertos no exercício de 1975, as normas estabelecidas pelo presente decreto.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.