JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 9431 de 02 de Abril de 2025

Cria a Superintendência-Geral de Governança Migratória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Cria a Superintendência-Geral de Governança Migratória - SGGM, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, nos termos dos art. 8º e 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com as seguintes competências:

I

o desenvolvimento de estratégias para a integração de migrantes, refugiados e apátridas na comunidade paranaense, alinhadas às diretrizes do Governo, com o objetivo de promover a prestação de atenção humanitária, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná e o Centro Estadual de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Paraná;

II

a participação nos processos de identificação de áreas e segmentos sociais prioritárias para o acompanhamento de ações visando a redução da vulnerabilidade social de migrantes, refugiados e apátridas;

III

a promoção e supervisão de ações integradas de acolhimento, orientação e integração desses cidadãos, com foco em projetos de inclusão social, educação, saúde e trabalho, em parceria com órgãos estaduais, entidades da sociedade civil e iniciativa privada;

IV

a articulação técnica com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Educação - SEED no cumprimento de suas competências afetas ao âmbito de atuação da Superintendência;

V

a participação na organização, realização e divulgação de estudos, pesquisas e quaisquer outras iniciativas relacionadas ao desenvolvimento da área de Governança Migratória;

VI

a articulação para captação de recursos, a proposição de celebração de convênios e a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, sociedade civil organizada, iniciativa privada, organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação das políticas de Governança Migratória no Estado, observada a legislação vigente e as diretrizes governamentais;

VII

a consolidação de banco de informações sobre a atuação da SGGM, mediante registro das atividades do órgão e dos resultados obtidos junto aos migrantes, refugiados e apátridas, em âmbito estadual;

VIII

o desempenho de outras atribuições compatíveis com seu âmbito de atuação e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º

Nomeia, de acordo com o §1º do art. 32 da Lei nº 21.352, de 2023, GILBERTO ANTONIO DE SOUZA FILHO, RG nº 8.XXX.989-X, para exercer em comissão o cargo de Superintendente-Geral, símbolo CCE-SP, do Gabinete do Governador, na SGGM.

Art. 3º

Ao Superintendente-Geral de Governança Migratória compete:

I

planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências definidas no art. 1º deste Decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II

realizar o apoio estratégico ao Governador do Estado, visando o aprimoramento da gestão governamental da área de Governança Migratória do Estado;

III

propor diretrizes para a área de atuação da Superintendência, buscando a integração com as políticas setoriais dos demais órgãos e entidades estaduais, respeitados os respectivos campos de atuação;

IV

solicitar ao Chefe do Poder Executivo providências visando à promoção de medidas necessárias a propiciar a eficiência e a manter o bom funcionamento dos serviços da Superintendência;

V

resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Superintendência, expedindo para tal fim os atos necessários.

Art. 4º

Autoriza o Superintendente-Geral de Governança Migratória a criar Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5º

O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à realização das atividades da Superintendência será prestado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único

A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil, mediante solicitação do Superintendente, com anuência da SEJU.

Art. 6º

As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da SGGM poderão ser estabelecidas por Regimento Interno próprio, a ser submetido à aprovação da Casa Civil.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9431 de 02 de Abril de 2025