Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9431 de 02 de Abril de 2025
Cria a Superintendência-Geral de Governança Migratória e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria a Superintendência-Geral de Governança Migratória - SGGM, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, nos termos dos art. 8º e 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com as seguintes competências:
I
o desenvolvimento de estratégias para a integração de migrantes, refugiados e apátridas na comunidade paranaense, alinhadas às diretrizes do Governo, com o objetivo de promover a prestação de atenção humanitária, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná e o Centro Estadual de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Paraná;
II
a participação nos processos de identificação de áreas e segmentos sociais prioritárias para o acompanhamento de ações visando a redução da vulnerabilidade social de migrantes, refugiados e apátridas;
III
a promoção e supervisão de ações integradas de acolhimento, orientação e integração desses cidadãos, com foco em projetos de inclusão social, educação, saúde e trabalho, em parceria com órgãos estaduais, entidades da sociedade civil e iniciativa privada;
IV
a articulação técnica com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda - SETR, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Educação - SEED no cumprimento de suas competências afetas ao âmbito de atuação da Superintendência;
V
a participação na organização, realização e divulgação de estudos, pesquisas e quaisquer outras iniciativas relacionadas ao desenvolvimento da área de Governança Migratória;
VI
a articulação para captação de recursos, a proposição de celebração de convênios e a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, sociedade civil organizada, iniciativa privada, organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação das políticas de Governança Migratória no Estado, observada a legislação vigente e as diretrizes governamentais;
VII
a consolidação de banco de informações sobre a atuação da SGGM, mediante registro das atividades do órgão e dos resultados obtidos junto aos migrantes, refugiados e apátridas, em âmbito estadual;
VIII
o desempenho de outras atribuições compatíveis com seu âmbito de atuação e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.